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ESTATUTOS

 

CAPÍTULO PRIMEIRO

Constituição. Denominação. Sede. Fins

 

Artº 1º                 - Constitui-se em Portugal, com delegação em Espanha, uma Associação Cultural sem fins lucrativos e por tempo indeterminado, que adota a denominação «Associação Ibérica de História Militar (séculos IV-XVI)». 

 

Artº 2º                 - A sua sede é em Coimbra (rua do Tirado, número 125, 3040-806 Cernache, Portugal), freguesia de Cernache, concelho de Coimbra, com delegação em Cáceres (calle San Petersburgo, número 9, 4º andar direito, 10005 Cáceres, Espanha), podendo abrir ou encerrar qualquer outra delegação em Portugal ou em Espanha, conforme o que vier a ser deliberado pelo Conselho Científico. 

 

Artº 3º                 - Os fins da Associação são promover os estudos de História Militar dos séculos IV a XVI, em especial da Península Ibérica, organizar reuniões científicas sobre esta temática, estimular projetos de investigação e publicações conjuntas, colaborar com outras Associações congéneres, nacionais ou estrangeiras.

 

CAPÍTULO SEGUNDO

Atividades para a prossecução dos fins.

 

Artº 4º - Para alcançar os seus fins, a Associação poderá organizar e patrocinar a realização de conferências, cursos, seminários, colóquios, mesas-redondas, viagens de estudo, intercâmbio entre professores, investigadores, estudantes e demais interessados; poderá publicar ou patrocinar a publicação de revistas, monografias, boletins informativos ou outras publicações de teor afim; poderá convocar ou patrocinar concursos e outorgar prémios; poderá estabelecer convénios ou outros acordos com outras entidades, portuguesas, espanholas ou estrangeiras que se dediquem aos mesmos temas de estudo.

 

Artº 5º - A Associação considerará ainda como atividades privilegiadas para alcançar os seus fins o seguinte: 

a) A promoção de programas de investigação ou de publicação de fontes, de acordo com os pareceres emanados do Conselho Científico da Associação. 

b) A celebração periódica de congressos sobre temas gerais ou colóquios de carácter monográfico, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades nacionais ou estrangeiras.

c) A organização de reuniões científicas de caráter particular, abertas à participação de associados, colaboradores, correspondentes, protetores e honorários. 

 

CAPÍTULO TERCEIRO

Associados

 

Artº 6º - Podem ser associados efetivos da Associação pessoas singulares ou coletivas, portuguesas, espanholas ou de outras nacionalidades, que estejam interessadas em dar concretização ao objetivo associativo enunciado no artigo terceiro, e que como tal sejam admitidas conforme o disposto nos artigos seguintes.

 

Artº 7º                 - Os associados são os associados efetivos. Para além dos associados efetivos, a Associação conta com colaboradores, correspondentes, protetores e honorários. O disposto nos artigos seguintes aplica-se para determinar quem pode ser colaborador, correspondente, protetor e honorário.

 

Artº 8º - São associados efetivos:

a)Os associados fundadores;

b) e aqueles que tenham demonstrado dedicação e interesse pelos estudos militares dos séculos IV a XVI concretizados em publicações científicas e que, tendo sido propostos por dois associados efetivos, foram como tal admitidos pelo Conselho Diretivo em reunião extraordinária expressamente convocada para o efeito.

 

Artº 9º - Os associados efetivos serão os únicos que terão voto nas Assembleias Gerais da Associação e que poderão ser eleitos para os Órgãos da Associação. 

 

Artº 10º-  São fundadores os associados que outorgarem a escritura de Constituição da Associação, bem como os associados que estejam presentes na primeira Assembleia Geral a organizar pela Associação. 

 

Artº 11º- São colaboradores as pessoas individuais que se interessem pelos estudos militares dos séculos IV a XVI que o solicitem por escrito ao Conselho Diretivo e que por ele sejam como tal admitidos.

 

Artº 12º - São correspondentes as pessoas individuais estrangeiras que se tenham destacado na investigação sobre temas militares dos séculos IV a XVI no âmbito ibérico. São nomeados pela Assembleia Geral, mediante proposta de dois associados efetivos.

 

Artº 13º- São protetores as pessoas, individuais ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído ou contribuam para a manutenção económica da Associação. São nomeados pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho Diretivo. 

 

Artº 14º - São honorários as pessoas, individuais ou coletivas, que, pelo seus méritos científicos ou culturais, se mostrem credoras desta distinção. São nomeados pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho Científico.

 

 Artº 15º - O número de associados efetivos da Associação, bem como de colaboradores, correspondentes, protetores e honorários é ilimitado. 

 

Artº 16º -  São direitos dos associados efetivos:

a) Participar em todas as atividades da Associação;

b) Participar, intervir e votar nas Assembleias Gerais da Associação; 

c) Eleger e ser eleito para os Órgãos da Associação; 

d) Requerer a convocação de Assembleias Gerais, nos seguintes termos: no caso de a Associação ter mais de duzentos e cinquenta associados efetivos, por um número de vinte por cento dos seus associados efetivos; no caso de a Associação ter menos de duzentos e cinquenta associados efetivos, por um mínimo de trinta associados efetivos; 

e) Propor candidaturas aos órgãos da Associação; 

f) Propor a admissão de novos associados efetivos e de correspondentes, de acordo com os artigos oitavo e décimo segundo do Capítulo Terceiro. 

 

Artº 17º - São deveres dos associados efetivos: 

a) Participar nas atividades destinadas à prossecução das finalidades da Associação. 

b) Cumprir as disposições estatutárias da Associação. 

c) Exercer os cargos da Associação para que tenham sido eleitos. 

d) Pagar as quotas fixadas pela Assembleia Geral. 

 

Artº 18º - São direitos dos colaboradores e dos correspondentes os indicados em a) do artigo décimo sexto.

 

Artº 19º - São deveres dos colaboradores e dos correspondentes os indicados em b) e d) do artigo décimo sétimo. 

 

Artº 20º - São direitos e deveres dos protetores e honorários:

a) Participar nas atividades destinadas à prossecução das finalidades da Associação; 

b) Cumprir as disposições estatutárias da Associação que lhes digam respeito.

 

Artº 21º-

1. Perde-se a qualidade de associado efetivo e de colaborador, correspondente, protetor e honorário com os correspondentes direitos e deveres nas seguintes condições: 

a) Por exclusão;

b) A petição própria, em carta dirigida ao Presidente do Conselho Diretivo. 

2. A exclusão de associado efetivo, colaborador, correspondente, protetor e honorário pode ter lugar:

a) Quando o associado efetivo, o colaborador, correspondente, protetor ou honorário deixar de cumprir as suas obrigações previstas nos presentes Estatutos e na Lei;

b) Quando o associado efetivo, o colaborador, correspondente, protetor ou honorário atentar contra os interesses da Associação;

 

Artº 22º-  A exclusão nos casos previstos no artigo anterior será deliberada em primeira instância pelo Conselho Diretivo, mediante competente processo disciplinar. Da deliberação do Conselho Diretivo cabe recurso para a Assembleia Geral, a apresentar no prazo de quinze dias após a receção da comunicação de exclusão. O recurso será apreciado pela primeira Assembleia que seja convocada após a receção do mesmo. 

 

CAPÍTULO QUARTO

Órgãos da Associação

 

Artº 23º - A Associação é composta por quatro órgãos: a Assembleia Geral, o Conselho Diretivo, o Conselho Fiscal e o Conselho Científico. 

 

Artº 24º - A composição, designação, presidência, competências, funcionamento (incluindo reuniões, voto e deliberações) e cessação de funções da Assembleia Geral encontram-se definidas pelo estipulado no Capítulo Quinto destes Estatutos e na Lei. 

 

Artº 25º - A composição, designação, presidência, competências, funcionamento (incluindo reuniões, voto e deliberações) e cessação de funções do Conselho Diretivo encontram-se definidas no Capítulo Sexto destes Estatutos e na Lei. 

 

Artº 26º-  A composição, designação, presidência, competências, funcionamento (incluindo reuniões, voto e deliberações) e cessação de funções do Conselho Fiscal encontram-se definidas pelo estipulado no Capítulo Sétimo destes Estatutos e na Lei. 

               

Artº 27º- A composição, designação, presidência, competências, funcionamento (incluindo reuniões, voto e deliberações) e cessação de funções do Conselho Científico encontram-se definidas pelo estipulado no Capítulo Oitavo destes Estatutos e na Lei. 

 

CAPÍTULO QUINTO

Assembleia Geral

 

Artº 28º - A Assembleia Geral é constituída pelos associados efetivos da Associação. 

 

Artº 29º - A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano para apreciação do balanço, contas e parecer do Conselho Fiscal, para aprovação do Relatório de Gestão e contas do exercício e para as eleições legal e estatutariamente da sua competência e, quando tal for necessário, para nomeação dos correspondentes, protetores ou honorários ou para qualquer outro assunto que se considere oportuno.

 

Artº 30º - No caso do Conselho Diretivo não convocar a sessão ordinária da Assembleia Geral nos três primeiros meses do ano, a mesma poderá ser convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou por qualquer associado efetivo.

 

Artº 31º - A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária sempre que para tal for convocada pelo Conselho Diretivo, por sua iniciativa ou a requerimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, ou por requerimento dirigido ao Conselho Diretivo por um número de vinte por cento dos seus associados efetivos (no caso de a Associação ter mais de duzentos e cinquenta associados efetivos), ou por um mínimo de trinta associados efetivos (no caso de a Associação ter menos de duzentos e cinquenta associados efetivos). No caso do Conselho Diretivo não realizar a convocatória no prazo de trinta dias após receber o requerimento, esta deve ser realizada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou por qualquer outro associado efetivo.

 

Artº 32º-  A Mesa da Assembleia Geral é formada por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos por períodos de três anos, e sempre reelegíveis por maioria simples.

 

Artº 33º - As Assembleias Gerais da Associação serão convocadas pelo Conselho Diretivo por meio de aviso postal para cada associado efetivo, expedido com a antecedência mínima de quinze dias, no qual serão expressamente referidos: dia, hora, local da reunião e respetiva ordem de trabalhos.

 

Artº 34º - Em primeira convocatória, a Assembleia Geral não poderá funcionar sem a presença de, pelo menos, metade dos associados efetivos em pleno exercício dos seus direitos; no entanto, em segunda convocatória, pode funcionar e deliberar com qualquer número, salvo se houver que tomar deliberações sobre alteração dos Estatutos ou dissolução da Associação, em que será cumprido o disposto nos artigos trigésimo sétimo e trigésimo nono destes Estatutos.

 

Artº 35º - Nos avisos referidos no artigo trinta e três, poderá a reunião ser anunciada simultaneamente em primeira e segunda convocatória, devendo a segunda realizar-se, no caso de anúncio simultâneo, uma hora depois de anunciada a primeira.

 

Artº 36º - Os associados efetivos podem fazer-se representar por outros associados efetivos, mediante simples carta entregue ao Presidente da Mesa no início dos trabalhos, não podendo cada participante na Assembleia Geral representar mais de cinco associados da Associação.

 

Artº 37º - A Assembleia Geral tem as competências definidas no art. 172 do Código Civil e nos presentes Estatutos, designadamente:

a) Eleger a Mesa, o Conselho Diretivo e o Conselho Fiscal.

b) Fixar, sob proposta do Conselho Diretivo, o montante das quotas e joia de entrada. 

c) Deliberar sobre os programas de atividades e orçamentos. 

d) Deliberar sobre os pareceres, relatórios, balanços e contas do Conselho Fiscal e do Conselho Diretivo. 

e) Nomear os correspondentes, protetores ou honorários. 

f) Alterar os Estatutos.

g) Dissolver a Associação, nomeando os respetivos liquidatários.

h) Qualquer outro assunto que não esteja compreendido nas atribuições legais ou estatutárias de outro órgão da associação.

 

Artº 38º- Na eventualidade apontada em g) do artigo trigésimo sétimo, os fundos e bens da Associação terão o destino que a mesma Assembleia Geral entender, de acordo com a legislação em vigor. 

 

Artº 39º-  A modificação dos presentes Estatutos, prevista na alínea f) do artigo trigésimo sétimo, só poderá ser aprovada em Assembleia Geral extraordinária, expressamente convocada com esse fim, considerando-se tomadas as deliberações que reúnam, pelo menos, três quartos dos votos dos associados efetivos presentes; esses votos emitidos, por sua vez, têm de representar um mínimo de cinquenta por cento dos associados efetivos. Para a dissolução da Associação, prevista na alínea g) do mesmo artigo trigésimo sétimo, são necessários, no mínimo, os votos de três quartos do número total de associados efetivos.

 

CAPÍTULO SEXTO

Conselho Diretivo

 

Artº 40º - O Conselho Diretivo é composto por sete membros, eleitos na Assembleia Geral por três anos e sempre reelegíveis, por maioria simples.

 

Artº 41º- O Conselho Diretivo é formado por:

a)Presidente;

b)Vice-Presidente;  

c)Secretário-Geral;  

d)Tesoureiro; 

e) Vice-Secretário;

f) Dois vogais.          

 

Artº 42º - Para além do que resulte da lei e dos presentes Estatutos, compete ao Conselho Diretivo a representação da Associação e a resolução de todas as questões administrativas da mesma, dar execução aos convénios e outros acordos de cooperação celebrados, assim como atuar no sentido de serem cumpridos os objetivos da Associação indicados nos artigos terceiro, quarto e quinto.

 

Artº 43º  - Para representar a Associação, são necessárias as assinaturas do Presidente e de outro membro do Conselho Diretivo, ou do Secretário-Geral e de outro membro do Conselho Diretivo, sem prejuízo do disposto nestes Estatutos quanto aos poderes delegados.

 

Artº 44º - O Conselho Diretivo pode delegar no Presidente ou no Secretário-Geral os poderes necessários para o exercício de certos atos da sua competência. No caso da movimentação de dinheiro ou da assinatura de cheques, tal delegação poderá ser extensível ao Tesoureiro.

 

Artº 45º - No prazo de um ano a partir da sua eleição, o primeiro Conselho Diretivo deverá elaborar um Regulamento Interno (aprovado em reunião ordinária do Conselho por um mínimo de cinco membros), cujo texto será divulgado por iniciativa da Direção. Em qualquer momento, por decisão de um mínimo de cinco dos seus membros, o Conselho Diretivo poderá alterar, no seu todo ou em parte, o Regulamento Interno em vigor na altura. 

 

Artº 46º - O Conselho Diretivo deverá ainda, nos prazos indicados no respetivo Regulamento Interno, elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral os programas de atividades e orçamentos, bem como os relatórios de gestão e contas anuais. 

 

Artº 47º -  Cabem ao Presidente do Conselho Diretivo as seguintes funções: 

a) Convocar as reuniões do Conselho Diretivo. 

b) Convocar as Assembleias Gerais da Associação. 

c) Representar legalmente a Associação, de acordo com os artigos quarenta e dois, quarenta e três e quarenta e quatro 

d) Assegurar a boa execução das deliberações do Conselho Diretivo. 

 

Artº 48º - Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em casos de ausência, doença ou sempre que este expressamente o indique.

 

Artº 49º - Cabem ao Secretário-Geral as seguintes funções:

a) Quando outra coisa não resulte dos presentes Estatutos, cabe-lhe executar as deliberações do Conselho Diretivo, sempre em estreita colaboração com o Presidente.

b) Coordenar os serviços administrativos da Associação. 

c) Redigir as atas das reuniões do Conselho Diretivo, o Relatório Anual e de Gestão. 

d) Substituir o Vice-Presidente em casos de ausência, doença, e sempre que o Presidente ou o Vice-Presidente expressamente o indiquem. 

 

Artº 50º-  Cabe ao Tesoureiro organizar a contabilidade da Associação, cobrar quotas e jóias, bem como outras eventuais fontes de rendimento da Associação, efetuar os pagamentos mediante delegação prévia decidida pelo Conselho Diretivo e redigir a proposta de orçamento, sobre a qual a Assembleia deverá deliberar. 

 

Artº 51º - Cabe ao Vice-Secretário coadjuvar o Secretário-Geral nas funções indicadas em b) e c) do artigo quarenta e nove.

 

Artº 52º - Por razões de maior operacionalidade dos serviços de secretaria da Associação, procurar-se-á que, na medida do possível, o Secretário-Geral e o Vice-Secretário residam na mesma localidade. 

 

Artº 53º - Para poderem deliberar, as reuniões do Conselho Diretivo deverão ter a presença de um mínimo de quatro membros, um dos quais deverá ser obrigatoriamente o Presidente ou o Vice-Presidente, e outro o Secretário-Geral ou o Vice-Secretário. 

 

Artº 54º-  O Conselho Diretivo reunir-se-á, pelo menos, uma vez em cada semestre, e sempre que o Presidente o convoque. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos. Só podem ser tomadas deliberações estando presente a maioria dos membros do Conselho Diretivo.

 

CAPÍTULO SÉTIMO

Conselho Fiscal

 

Artº 55º - O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos por três anos, sempre reelegíveis pela Assembleia Geral, os quais escolherão entre si o Presidente. 

 

Artº 56º - Para além do que resulta da lei e dos presentes Estatutos, compete ao Conselho Fiscal: 

a)Fiscalizar as operações financeiras da Associação.

                                                                                                               b) Elaborar pareceres sobre os relatórios, balanços e contas de cada exercício.                                          c) Solicitar ao Conselho Diretivo os elementos que julgue necessários à prossecução dos seus fins.                 

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando entender necessário discutir matérias da competência deste Conselho.

 

CAPÍTULO OITAVO

Conselho Científico

 

Artº 57º - O Conselho Científico é um órgão consultivo do Conselho Diretivo e da Assembleia Geral, que tem como missão dar pareceres sobre matéria de natureza científica relacionada com os fins da Associação.

 

Artº 58º - Farão parte do Conselho Científico os seguintes associados efetivos da Associação:

a) O Presidente do Conselho Diretivo por inerência do cargo; 

b) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral por inerência do cargo;

c) O Secretário-Geral do Conselho Diretivo por inerência do cargo;

d) Todos os anteriores Presidentes de Conselhos Diretivos ou de Mesas da Assembleia Geral; 

e) Consagrados especialistas (nacionais ou estrangeiros) que trabalhem sobre a História Militar da Península Ibérica (séculos IV-XVI) e que sejam convidados para o efeito em Assembleia Geral da Associação. 

 

Artº 59º-  Como disposição transitória até à elaboração do regulamento interno, serão membros do Conselho Científico: 

a) O Presidente do Conselho Diretivo por inerência do cargo.                                                                      

b) Todos os professores das Universidades Portuguesas e Espanholas à data da realização da primeira Assembleia Geral que sejam associados efetivos da Associação.

 

  Artº 60º -  O Conselho Científico tem um Presidente e um Secretário-Geral. O Presidente do Conselho Diretivo será automaticamente o Presidente do Conselho Científico; igualmente, o Secretário-Geral do Conselho Diretivo será automaticamente o Secretário-Geral do Conselho Científico. 

 

Artº 61º O Conselho Científico reunirá sempre que o seu Presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho Diretivo ou da Assembleia Geral.                                                                                                                       

 

Artº 62º A convocatória e o funcionamento do Conselho Científico devem respeitar o disposto nos artigos trigésimo terceiro e trigésimo quinto, aplicáveis com as devidas adaptações tendo especialmente em conta a composição e competências deste órgão e o disposto no artigo anterior.

 

CAPÍTULO NONO

Património Associativo

Artº 63º - Constituem receitas da Associação:

a) As quotas e joias pagas pelos associados efetivos e pelos colaboradores, correspondentes, protetores e honorários.

b) Os subsídios, doações, heranças, legados e participações que lhe sejam atribuídos. 

c) Os rendimentos de bens ou capitais próprios.

d) O pagamento de serviços prestados pela Associação no âmbito das suas atividades correntes. 

e) A receita de publicações, cursos, seminários e outros eventos promovidos pela Associação.

 

Artº 64º - Os fundos da Associação estarão depositados, em nome dela, numa entidade bancária portuguesa. O manejo desses fundos será feito pelos membros do Conselho Diretivo, tal como estipulado nos artigos quarenta e três e quarenta e quatro do Capítulo Sexto. 

 

CAPÍTULO DÉCIMO

Disposições adicionais

 

Artº 65º - O ano associativo terá início no primeiro dia de Janeiro e finalizará no último dia de Dezembro. 

 

Artº 66º - Sempre que se verifique a morte, impedimento prolongado, renúncia ou destituição de qualquer elemento dos Órgãos da Associação eleitos, será nomeado um substituto até ao termo do mandato em curso, por deliberação conjunta dos membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Diretivo e Conselho Fiscal tomada em reunião extraordinária. A nomeação será feita por maioria simples dos membros presentes. 

 

Artº 67º - Nos casos previstos no artigo anterior, a convocatória para essa reunião extraordinária será feita com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo Presidente do órgão em cujo seio se verificou a baixa, cabendo as funções de secretariar ao Secretário-Geral do Conselho Diretivo. No caso de a baixa ser de um dos três presidentes (Assembleia Geral, Conselho Fiscal, Conselho Diretivo), a convocatória será feita pelo membro mais antigo dos outros dois presidentes. Caso a baixa seja do Secretário-Geral, caberá ao Vice-Secretário secretariar a reunião em causa. 

 

Artº 68º - Para efeitos de determinação da antiguidade dos membros da Associação, será utilizado um duplo critério: em primeiro lugar, a data de admissão pelo Conselho Diretivo; em segundo lugar, e no caso de existir mais de uma admissão simultânea, a data da proposta de admissão. 

 

Artº 69º - A Associação fica sujeita às leis e tribunais portugueses, sendo o foro da comarca de Coimbra o único competente para dirimir questões emergente dos atos Associativos.

 

Artº 70º - O exercício de funções nos Órgãos da Associação não será remunerado, havendo apenas lugar ao pagamento das respetivas despesas de deslocação, alojamento e alimentação, quando ao serviço da Associação e tal se justificar.

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO IBÉRICA DE HISTÓRIA MILITAR (SÉCS. IV-XVI)

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